No dia 30 de dezembro de 2022, os contribuintes foram surpreendidos positivamente com a redução em 50% (cinquenta porcento) das alíquotas do PIS/Pasep (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre as receitas financeiras. A alíquota do PIS/Pasep havia passado de 0,65% para 0,33%, enquanto a Cofins de 4% para 2%. Contudo, parece ter virado regra iniciar o ano com polêmicas tributárias.
Eis que no dia 1º de janeiro o novo Governo realizou um revogaço por meio do Decreto n. 11.374/2023 que restabeleceu as alíquotas anteriores. Vale lembrar que no ano passado a polêmica da vez, que ainda perdura, foi a respeito do ICMS-Difal. Por meio das ADIs 7066, 7070 e 7078, busca-se decidir se a Lei Complementar (LC) n. 190/2022 deverá respeitar as anterioridades nonagesimal e anual, porém as referidas ADIs estão pendentes de julgamento definitivo.
Retomando a controvérsia atual, vale ressaltar que as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins podem ser reduzidas e restabelecidas por meio de Decreto, como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento sob o rito de repercussão geral (Tema 939). Contudo, deverá ser observada a anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º). Isso significa que essas exações não poderão ser cobradas com as alíquotas restabelecidas de imediato, mas tão somente 90 dias após a publicação do ato normativo que as restabeleceu. Como bem leciona o Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho,
o objetivo do princípio da anterioridade nonagesimal é possibilitar conhecimento prévio ao contribuinte, para que ele saiba com certeza e segurança em relação a que tipo de “gravame” eles estarão sujeitos no futuro breve, para que organizem e planejem as suas atividades empresariais.[1]
Todavia, em razão da falta de menção expressa ao princípio da noventena – mas, ao contrário, da menção de produção de efeitos a partir de 01/01/2023 –, diversos contribuintes impetraram mandado de segurança (MS) com pedido liminar para que a União se abstenha de cobrar as contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins com as alíquotas restabelecidas. O Juiz Federal Substituto, Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, v.g., no MS-5000422-72.2023.4.04.7100/RS concedeu liminar à Ball Beverage Can South América S.A., assegurando à impetrante a aplicação das alíquotas de 0,33% (trinta e três centésimos porcento) e 2% (dois porcento) do PIS/Pasep e Cofins, respectivamente, enquanto não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação do Decreto n. 11.374/2023.
O magistrado lembra que o STF já teve oportunidade de apreciar outra demanda envolvendo a majoração de alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins. Trata-se do Tema de Repercussão Geral 278, em que o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “a) Sujeição da contribuição ao PIS ao princípio da anterioridade nonagesimal; b) Contagem do prazo nonagesimal para fins de majoração de alíquota estabelecida por ocasião da conversão de medida provisória em lei”.
A anterioridade nonagesimal é um princípio fundamental para a concretização da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima do contribuinte, mas que, não raras vezes, tem sido violada por atos do Poder Executivo. No ano de 2022, não só o caso sobre o ICMS-Difal é um claro exemplo disso, mas também a alteração promovida pelo Poder Executivo – via medida provisória, na Lei Complementar n. 192/2022 –, suprimindo parte do art. 9º, que possibilitava a manutenção de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre as operações vinculadas aos combustíveis de que trata a referida lei pelas empresas jurídicas da cadeia, inclusive adquirentes finais, causando majoração indireta dos referidos tributos e afetando, principalmente, as empresas transportadoras de mercadorias. O desfecho em relação ao Decreto n. 11.374/2023, como brevemente exposto, deve ser o mesmo, para restabelecer as alíquotas em observância à anterioridade nonagesimal.
[1] COÊLHO, S. C. N. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 18ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 123.