Em julgamento ocorrido no dia 26 de abril (quarta-feira), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento sobre a possibilidade de excluir os benefícios relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O julgamento ocorreu sob o rito de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1182). A Primeira Seção decidiu que para que os benefícios de ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ressalvado o crédito presumido, é necessário que o contribuinte cumpra condições e requisitos legais.
Assim, as teses fixadas pela Primeira Seção foram as seguintes:
- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
- Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Na prática, é possível que os benefícios relacionados ao ICMS sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Mas não de forma irrestrita. Nos termos do art. 30, caput, da Lei n. 12.973/14, o benefício concedido, ainda que seja isenção ou redução de alíquota, deverá ser registrado em reserva de lucros. Essa reserva somente poderá ser utilizada em duas situações: i) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou ii) aumento do capital social.
Na primeira hipótese, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (art. 30, §1º). Nos moldes do §4º do art. 30 da Lei n. 12.973/14, tais benefícios são considerados como subvenções para investimentos e, portanto, desde que tenham destinação específica, não poderão ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.
Caso as condições e os requisitos não sejam observados e a destinação da subvenção de investimento seja diversa da que está prevista no mandamento legal, a subvenção será tributada.
Segundo o relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, o cerne da controvérsia não era saber se tais benefícios fiscais relativos ao ICMS deveriam ou não ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Mas, sim, se a exclusão desses benefícios da base de cálculo das exações supracitadas dependia ou não do cumprimento de condições e requisitos legalmente previstos. Com isso, a controvérsia envolvendo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS restam pacificados na Primeira Seção do STJ.