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Mão de uma médica de jaleco branco preenchendo um formulário preso a uma prancheta, em um consultório

Como pedir a isenção de IR por doença grave

Se você quer saber como pedir isenção de imposto de renda por doença grave, o ponto de partida é um laudo pericial de serviço médico oficial (Lei nº 9.250/1995, art. 30). O melhor caminho é o serviço médico da própria fonte pagadora, como o INSS: assim o imposto já deixa de ser descontado. Se isso não for possível, o laudo de outro serviço oficial é entregue ao órgão que paga o benefício.

Em resumo

  • O laudo vem de serviço médico oficial, de preferência o da fonte pagadora, como o INSS. Se não, é entregue a quem paga o benefício.
  • Só vale laudo de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei nº 9.250/1995, art. 30).
  • Laudo de médico particular não serve no pedido administrativo, nem quando o atendimento foi pelo SUS em entidade privada (Receita Federal).
  • Quando a doença pode ser controlada, o laudo diz por quanto tempo vale (art. 30, § 1º).
  • Laudo de serviço não oficial, doença fora da lista ou rendimento que não é aposentadoria, reforma ou pensão levam ao indeferimento. A orientação de um profissional especializado ajuda a montar o pedido corretamente.

A quem pedir

O pedido vai para quem paga o seu benefício: o INSS, o órgão público que paga a aposentadoria ou a pensão, ou a entidade de previdência complementar. É essa fonte pagadora que desconta o imposto todo mês, e é ela que precisa parar de descontar.

A Receita Federal indica dois caminhos:

  • o preferencial: o laudo emitido pelo serviço médico oficial da própria fonte pagadora. A Receita dá o INSS como exemplo, “pois, assim, o imposto já deixará de ser retido na fonte”;
  • o alternativo: o laudo de outro serviço médico oficial, entregue no órgão que paga o benefício.

Os documentos são dois, segundo a orientação da Receita: o laudo médico pericial oficial e um documento que comprove a aposentadoria ou a pensão.

Se você recebe de mais de uma fonte. Perante a Receita, basta um laudo. Mas cada fonte pagadora só para de descontar quando recebe o laudo. Quem tem aposentadoria do INSS e complementação de um fundo de pensão precisa entregá-lo aos dois.

Previdência complementar também é isenta. A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão entra na isenção (Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, III). A Receita cita expressamente a entidade de previdência complementar, o Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).

O laudo que vale

Vale o laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei nº 9.250/1995, art. 30; Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 3º).

Na prática, isso exclui muita coisa. A Receita diz que “somente são aceitos laudos periciais expedidos por instituições públicas”. O laudo de entidade privada não é aceito, mesmo que o atendimento tenha sido feito por convênio com o SUS.

O laudo do SUS. Vale se o médico for funcionário concursado do SUS, qualquer que seja a especialidade. Não vale se o médico for conveniado. A Receita oferece um modelo de formulário para esse laudo, na mesma página de orientação.

O laudo do seu médico particular. Não serve no pedido feito à fonte pagadora ou à Receita, por melhor que seja. O que vale é o laudo do serviço oficial.

O que o laudo precisa dizer. Além da doença, a data em que ela foi contraída. Se o laudo não indicar essa data, vale a data da emissão. A diferença pesa no bolso, porque é essa data que define desde quando a isenção vale (veja abaixo).

Para conferir se a doença está entre as que dão direito à isenção, veja o texto sobre quais doenças dão isenção de imposto de renda na aposentadoria.

Quanto tempo vale o laudo

Depende da doença. Quando ela pode ser controlada, o serviço médico oficial fixa um prazo de validade no laudo (Lei nº 9.250/1995, art. 30, § 1º). Quando não pode, o laudo não traz prazo.

Se o seu laudo tem prazo, vale acompanhar a data e providenciar o novo laudo antes do vencimento.

O Superior Tribunal de Justiça tem uma regra importante para quem já teve a doença controlada. Pela Súmula 627, o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção sem precisar demonstrar “a contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Em outras palavras: quem teve câncer, por exemplo, não precisa provar que ainda tem sintomas, nem que a doença voltou, para obter ou manter a isenção.

A partir de quando o desconto para

A isenção vale desde uma destas datas (Decreto nº 9.580/2018, art. 35, § 4º, I):

  • o mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, se a doença já existia;
  • o mês da emissão do laudo, se a doença surgiu depois;
  • a data em que a doença foi contraída, quando o laudo a identifica.

A isenção vale para o mês inteiro, qualquer que seja o dia do diagnóstico, segundo a Receita.

E o imposto que já foi descontado? O que foi retido depois da data de início da isenção pode voltar. Se o direito começou no ano corrente, o valor volta como restituição na declaração do ano seguinte. Para anos anteriores, o caminho é retificar as declarações, dentro do prazo de cinco anos indicado pela Receita.

Na declaração anual, a aposentadoria ou a pensão passa a ser informada como rendimento isento.

Onde o pedido costuma falhar

O pedido precisa ser feito corretamente. Um erro na documentação pode levar à negativa, ou fazer a isenção começar mais tarde do que deveria. Os pontos que mais pesam são estes.

Laudo de serviço que não é oficial. É a causa mais comum. Laudo de médico particular, de clínica ou hospital privado, mesmo conveniado ao SUS, ou de médico do SUS que não é concursado não é aceito (Lei nº 9.250/1995, art. 30).

Doença fora da lista da lei. A lista é fechada, e a lei de isenção se interpreta literalmente (Código Tributário Nacional, art. 111). O laudo precisa nomear a doença como a lei a nomeia, ou permitir o enquadramento numa das categorias dela (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV).

Rendimento que não está na isenção. A lei isenta os proventos de aposentadoria ou reforma (art. 6º, XIV) e a pensão (art. 6º, XXI). O salário de quem ainda trabalha continua tributado, mesmo com a doença comprovada.

Laudo sem a data de início da doença. O pedido não é negado por isso, mas a isenção passa a contar só da emissão do laudo. Se a doença começou antes, o imposto daquele período fica para trás.

Prazo do laudo sem acompanhamento. Em doença que pode ser controlada, o laudo tem prazo de validade (art. 30, § 1º). Vale anotar a data e providenciar o novo laudo antes do vencimento.

Por isso, contar com a orientação de um profissional especializado ajuda a reunir o laudo e os documentos certos, conferir as datas e evitar o indeferimento.

Se o pedido for negado

A negativa no pedido administrativo não encerra a questão. A isenção também pode ser reconhecida na Justiça, e lá a regra de prova é diferente.

Pela Súmula 598 do STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. A dispensa vale só no processo judicial. No pedido feito à fonte pagadora ou à Receita, o laudo oficial continua obrigatório.

No site, a página sobre isenção de imposto de renda por doença grave reúne as doenças listadas em lei, os documentos exigidos no pedido e como funciona a restituição do que já foi retido.

Legislação conferida em 23 e 28 de setembro de 2026, no Planalto (Lei nº 7.713/1988, Lei nº 9.250/1995, Decreto nº 9.580/2018 e Código Tributário Nacional), nas páginas da Receita Federal citadas no texto e no portal do STJ (Súmulas 598 e 627).

Imagem: Vitaly Gariev (Unsplash).

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A página reúne as doenças listadas em lei, os documentos exigidos no pedido e como funciona a restituição do que já foi retido.

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Conteúdo informativo. Cada pedido depende do laudo e da documentação do caso.

Foto de Diego Pabulo

Diego Pabulo

Advogado, especialista em planejamento tributário e recuperação de créditos tributários. Atua em planejamento tributário, recuperação de créditos e contencioso tributário.

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