A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGFN 12/2026, que permite negociar dívidas de FGTS inscritas em dívida ativa, e também as contribuições sociais da Lei Complementar nº 110/2001, com desconto e parcelamento. A adesão vai das 8h de 15 de outubro de 2026 às 19h de 29 de janeiro de 2027. O edital saiu no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2026.
Em resumo
- Vale para dívidas de FGTS e das contribuições da LC nº 110/2001 de até R$ 45 milhões por devedor, inscritas até 17/07/2026 (arts. 1º e 2º).
- O desconto chega a 100% dos juros, das multas e dos encargos, limitado a 65% de cada inscrição, ou 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP e outras entidades listadas.
- O valor que pertence aos trabalhadores não tem desconto, e o devido a quem foi demitido entra nas 12 primeiras parcelas.
- Antes de aderir, vale conferir se a dívida não está prescrita ou é indevida: a transação é confissão irrevogável e irretratável dos débitos (Lei nº 13.988/2020, art. 3º, § 1º), e não se pode deixar de fora uma inscrição elegível (art. 16).
Quem pode negociar
O edital vale para dívidas inscritas em dívida ativa do FGTS e das contribuições sociais dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001, de até R$ 45 milhões por devedor (art. 2º).
A data de inscrição define quem entra (art. 2º, parágrafo único):
- inscrição até 17 de julho de 2026, para a maior parte das modalidades;
- inscrição até 15 de outubro de 2025, para a transação de pequeno valor.
Quem já tem negociação ativa na Caixa Econômica Federal sobre dívidas que se enquadram no edital também pode pedir a migração para as condições dele (art. 11).
As modalidades e os descontos
| Modalidade | Desconto | Como pagar |
|---|---|---|
| Capacidade de pagamento, regra geral (art. 4º) | Até 100% dos juros não destinados ao trabalhador, multas e encargos, limitado a 65% de cada inscrição | À vista; ou até 12 parcelas do valor devido a trabalhadores demitidos e o saldo em até 108 |
| Capacidade de pagamento, para pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino (art. 5º) | O mesmo, limitado a 70% | À vista; ou até 12 parcelas e o saldo em até 133 |
| Dívidas irrecuperáveis (arts. 6º a 8º) | Os mesmos limites, de 65% ou 70% | Os mesmos prazos |
| Pequeno valor das contribuições da LC nº 110/2001, para pessoa física, MEI, ME e EPP, até 60 salários mínimos (art. 9º) | 50% à vista; ou entrada de 5% e desconto de 50% a 30%, conforme o prazo | Saldo em 7, 12, 30 ou 55 parcelas |
| Dívidas garantidas por seguro garantia ou carta fiança, com decisão definitiva desfavorável (art. 10) | Sem desconto | Entrada de 50%, 40% ou 30% e o saldo em 12, 8 ou 6 parcelas |
O desconto depende da capacidade de pagamento, que a PGFN calcula para cada devedor e que só ele, ou seu procurador, consulta no Regularize (art. 3º, § 2º).
São consideradas irrecuperáveis, entre outras, as dívidas inscritas há mais de 15 anos sem garantia nem suspensão, e as de empresas falidas, em recuperação judicial ou com CNPJ baixado ou inapto em certas situações (art. 6º).
O que é diferente nas dívidas de FGTS
A parte do FGTS que pertence aos trabalhadores recebe tratamento próprio:
- não tem desconto (art. 30, parágrafo único, I);
- o FGTS devido a trabalhadores que, por causa da demissão, ganharem o direito de sacar a conta precisa entrar nas 12 primeiras parcelas (art. 30, parágrafo único, III);
- os valores pagos precisam ser individualizados nas contas dos trabalhadores em até 30 dias do primeiro pagamento. Se isso não for feito, o acordo é rescindido (arts. 20, XII, e 23, V).
O acordo também exige manter em dia o FGTS e os débitos com a PGFN e a Receita que vencerem depois dele, com 90 dias para regularizar (art. 20, X e XI).
Antes de aderir: a dívida é mesmo devida?
O desconto só vale a pena se a dívida existir. Há situações em que nenhum valor é devido, e a transação torna muito mais difícil discutir isso depois.
O edital aplica integralmente a lei que regula a transação (art. 30). Por ela, a adesão aceita “constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação” (Lei nº 13.988/2020, art. 3º, § 1º). O devedor também renuncia às alegações de direito sobre esses débitos nas ações judiciais e precisa desistir delas em até 60 dias (edital, arts. 19 e 20, IX).
E a adesão não permite escolher: ela abrange todas as inscrições elegíveis do devedor, salvo as garantidas, parceladas, já transacionadas ou suspensas por decisão judicial (art. 16). Uma inscrição prescrita entra no pacote junto com as outras.
Por isso, a conferência vem antes. No FGTS, ela tem uma particularidade: o edital reúne dois tipos de dívida, com regras de prazo diferentes.
Prescrição do FGTS. Durante anos, a lei do FGTS previa 30 anos para cobrar depósitos não feitos. Em 2014, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional esse prazo, por contrariar os cinco anos previstos na Constituição para os créditos resultantes das relações de trabalho (Constituição, art. 7º, XXIX; STF, ARE 709.212, Tema 608 da repercussão geral, julgado em 13/11/2014). O STF deu à decisão efeitos apenas daqui para a frente, o que exige atenção com débitos antigos, cujo prazo já corria. Hoje, a notificação do empregador, o início de procedimento administrativo ou a fiscalização interrompem o prazo, e a discussão administrativa o suspende (Lei nº 8.036/1990, art. 23-A).
Prescrição das contribuições da LC nº 110/2001. Essas contribuições são tributos (Constituição, art. 149), e a prescrição tributária é matéria do Código Tributário Nacional (Constituição, art. 146, III, b). A Fazenda tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrá-lo (CTN, art. 174). Passado esse prazo, o crédito se extingue (art. 156, V). O próprio reconhecimento do débito pelo devedor interrompe a prescrição (art. 174, § 1º, IV), e a adesão é esse tipo de ato.
Prescrição dentro da execução fiscal. Quando a execução fica parada porque o devedor ou bens penhoráveis não foram encontrados, o processo é arquivado. Se, depois do arquivamento, transcorrer o prazo de prescrição, o juiz pode reconhecê-la (Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º). É a chamada prescrição intercorrente, comum em execuções antigas.
Contribuição que já não existe. A contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS, devida na demissão sem justa causa (LC nº 110/2001, art. 1º), foi extinta a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei nº 13.932/2019, art. 12). Cobrança dela sobre demissão ocorrida depois dessa data não tem base legal.
Depósito já feito. Há ainda a cobrança de depósito que já foi recolhido, ou que se refere a período em que o trabalhador não estava mais na empresa. Isso se confere em documento: guias, extratos da conta vinculada e termos de rescisão.
Nenhum desses pontos aparece no simulador da transação. Eles dependem de olhar a origem de cada débito: o período a que se refere, as datas de notificação e de inscrição, o andamento da execução fiscal, se houver, e os pagamentos feitos.
O texto completo do Edital nº 12/2026 está no Diário Oficial.
Fontes conferidas em 3 de outubro de 2026: Edital nº 12/2026 (Diário Oficial da União de 30/09/2026, seção 3, página 68), Constituição Federal, Lei nº 13.988/2020, Lei nº 8.036/1990, Lei Complementar nº 110/2001, Lei nº 13.932/2019, Lei nº 6.830/1980, Código Tributário Nacional, com a redação da LC nº 236/2026, e andamento do ARE 709.212 no portal do STF.
Imagem: Declan Sun (Unsplash).
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