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PGFN prorroga transação do Edital 6/2026 até janeiro de 2027

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou até as 19h de 29 de janeiro de 2027 o prazo para aderir à transação do Edital 6/2026 da PGFN, que terminaria em 30 de setembro. A prorrogação também amplia as dívidas que podem ser negociadas: passam a entrar as inscritas em dívida ativa da União até 3 de julho de 2026. A mudança veio pelo Edital PGDAU nº 10/2026, publicado no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2026.

Em resumo

  • A adesão ao Edital nº 6/2026 vai das 8h de 1º/10/2026 às 19h de 29/01/2027 (Edital PGDAU nº 10/2026, art. 1º).
  • Podem ser negociadas dívidas inscritas até 03/07/2026; na transação de pequeno valor, até 01/10/2025.
  • O Desenrola MEI (Edital nº 9/2026) também vai até 29/01/2027; o Desenrola Rural (Edital nº 8/2026), até 20/12/2026.
  • Antes de aderir, vale conferir se a dívida não está prescrita ou é indevida: a transação é confissão irrevogável e irretratável dos débitos (Lei nº 13.988/2020, art. 3º, § 1º).

O que mudou

O Edital nº 10/2026 mudou duas coisas no Edital nº 6/2026: o prazo de adesão e a data de corte das dívidas que podem ser negociadas.

AntesDepois do Edital nº 10/2026
Prazo de adesãoAté 30/09/2026De 01/10/2026 a 29/01/2027, às 19h
Dívidas da transação de pequeno valorInscritas até 01/06/2025Inscritas até 01/10/2025
Dívidas das demais modalidadesInscritas até 03/03/2026Inscritas até 03/07/2026

As condições anteriores estão na notícia da PGFN de 22 de junho de 2026, que anunciou o edital. As novas estão no art. 1º do Edital PGDAU nº 10/2026.

Na prática, quem teve dívida inscrita entre março e julho de 2026 e estava fora do edital agora pode negociá-la nas mesmas condições.

Os outros editais prorrogados

O mesmo Edital nº 10/2026 prorrogou mais dois editais da PGFN, com as mesmas datas de corte das dívidas:

  • Edital nº 9/2026 (Desenrola MEI): dívidas de microempreendedor individual, com adesão até as 19h de 29 de janeiro de 2027 (art. 3º).
  • Edital nº 8/2026 (Desenrola Rural): agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar, com adesão até as 19h de 20 de dezembro de 2026 (art. 2º).

O que o Edital nº 6/2026 oferece

O edital reúne quatro modalidades de transação: conforme a capacidade de pagamento, para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, de pequeno valor e para débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

Na modalidade mais procurada, a de capacidade de pagamento, a página da PGFN sobre o edital informa que:

  • vale para dívidas de até R$ 45 milhões no total;
  • os benefícios dependem da classificação que o sistema faz do devedor, de “A” a “D”. Nas classificações “C” e “D” há desconto e prazo maior;
  • a entrada é de 6% da dívida, em até 6 parcelas, ou em até 12 para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e outras entidades listadas. No pagamento à vista, a entrada é dispensada;
  • o saldo pode ser pago em até 114 parcelas, ou 133 para esses mesmos contribuintes. As contribuições previdenciárias têm limite de 60 meses;
  • o desconto vai até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, limitado a 65% do valor da dívida, ou 70% para pessoa física, MEI, microempresa, empresa de pequeno porte e outras entidades listadas;
  • o edital não aceita o uso de prejuízo fiscal nem de base de cálculo negativa da CSLL.

As parcelas são corrigidas pela Selic, com mais 1% no mês do pagamento.

Antes de aderir: a dívida é mesmo devida?

O desconto só vale a pena se a dívida existir. Há situações em que nenhum valor é devido, e a transação torna muito mais difícil discutir isso depois.

O motivo está na lei que regula a transação. A adesão aceita “constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação” (Lei nº 13.988/2020, art. 3º, § 1º). Além disso, o devedor se compromete a desistir das impugnações e dos recursos e a renunciar às alegações de direito sobre esses débitos, inclusive em ações judiciais (art. 3º, IV e V).

Por isso, a conferência vem antes. Os pontos mais comuns são estes.

Prescrição. A Fazenda tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrá-lo (Código Tributário Nacional, art. 174). Passado esse prazo, o crédito se extingue (art. 156, V). O prazo é interrompido por certos atos, como o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal e o protesto da certidão de dívida ativa, e volta a correr do início (art. 174, § 1º, I e II, e § 3º). Por isso, a conta depende das datas de cada inscrição.

O próprio pedido de transação conta. O CTN também interrompe a prescrição por “qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” (art. 174, § 1º, IV). A adesão, que a lei trata como confissão, é esse tipo de ato. Quem adere a uma dívida cujo prazo de cobrança ainda está correndo faz o prazo recomeçar.

Prescrição dentro da execução fiscal. Quando a execução fica parada porque o devedor ou bens penhoráveis não foram encontrados, o processo é arquivado. Se, depois do arquivamento, transcorrer o prazo de prescrição, o juiz pode reconhecê-la (Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º). É a chamada prescrição intercorrente, comum em execuções antigas.

Decadência. Antes de cobrar, a Receita precisa constituir o crédito, e também tem cinco anos para isso (CTN, art. 150, § 4º, e art. 173, I). O crédito constituído depois desse prazo também está extinto (art. 156, V).

Dívida que não deveria estar inscrita. Há ainda o débito já pago, compensado ou lançado com erro, e o que se apoia em tese que o STF ou o STJ já decidiram a favor do contribuinte, com efeito vinculante. Desde setembro de 2026, o CTN diz expressamente que a decisão definitiva do STF e do STJ com efeito vinculante também vincula a administração tributária (art. 194-A, incluído pela Lei Complementar nº 236/2026). E que o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa é direito do contribuinte, que pode pedi-lo “a qualquer tempo” (art. 201, § 2º).

Nenhum desses pontos aparece no simulador da transação. Eles dependem de olhar a origem de cada débito: a data em que foi constituído e inscrito, o andamento da execução fiscal, se houver, e os pagamentos e compensações feitos.

Fontes conferidas em 3 de outubro de 2026: Edital PGDAU nº 10/2026 (DOU de 01/10/2026), página da PGFN sobre o Edital nº 6/2026 (atualizada em 02/10/2026), notícia da PGFN de 22/06/2026, Lei nº 13.988/2020, Lei nº 6.830/1980 e Código Tributário Nacional, com a redação da LC nº 236/2026.

Imagem: Eric Rothermel (Unsplash).

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Diego Pabulo

Advogado, especialista em planejamento tributário e recuperação de créditos tributários. Atua em planejamento tributário, recuperação de créditos e contencioso tributário.

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