Depende de quem responde. Para a Receita Federal, não: desde 18 de setembro de 2026, ela exige que a clínica seja sociedade empresária “de fato e de direito” e exclui expressamente a sociedade simples, que é a registrada em cartório. Para a Câmara Superior do CARF, o tribunal administrativo que julga os recursos contra autuações da Receita, pode: em 2023, por unanimidade, ela decidiu que o registro como sociedade simples não afasta, por si só, a equiparação hospitalar quando a clínica prova que funciona como empresa.
Em resumo
- A lei exige que a clínica seja “organizada sob a forma de sociedade empresária” (Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”). Não fala em registro.
- A Receita exige sociedade empresária “de fato e de direito” e exclui a sociedade simples e o empresário individual (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33).
- A Câmara Superior do CARF decidiu que o registro em cartório é irregularidade formal, que não afasta o benefício de quem comprova organização empresarial (Acórdão nº 9101-006.578, de 2023).
- Na fiscalização vale a regra da Receita. O entendimento do CARF serve para discutir uma autuação, e a discussão depende de prova.
Como saber se a clínica é simples ou empresária
O registro mostra a forma. O Código Civil manda a sociedade empresária para a Junta Comercial e a sociedade simples para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que é o cartório (art. 1.150). Se o contrato social da clínica foi registrado em cartório, ela é, no papel, sociedade simples.
O “Ltda” no nome não resolve a dúvida. O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples adote um dos tipos da sociedade empresária, como a limitada. Por isso, muita clínica é uma “sociedade simples limitada”: tem “Ltda” no nome e continua registrada no cartório.
Mas o papel não é tudo. O Código Civil define o empresário pela atividade: quem exerce “atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966). Quem exerce profissão intelectual, como a medicina, não é empresário, “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa” (art. 966, parágrafo único). É nesse ponto que a Receita e o CARF divergem.
O que a Receita exige
A Receita aplica a lei por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. Em 17 de setembro de 2026, a IN RFB nº 2.343 mudou o art. 33 dessa norma, com vigência a partir de 18 de setembro, data da publicação. Desde então, o percentual de 8% só vale se a prestadora for organizada, “de fato e de direito”, sob a forma de sociedade empresária. E o § 4º, I, do mesmo artigo exclui expressamente a sociedade simples e o empresário individual.
De direito é o registro na Junta Comercial. De fato é a forma como a clínica funciona. Para a Receita, são exigências somadas: sem o registro, a clínica fica fora, mesmo que funcione como empresa.
A expressão não é nova na Receita. Segundo o acórdão do CARF citado abaixo, a Solução de Consulta Cosit nº 195/2019 já dizia que a prestadora deve estar organizada, “de fato e de direito”, como sociedade empresária. O que mudou em 2026 é que a exigência entrou na instrução normativa, que vale para toda fiscalização.
O que o CARF decidiu
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do CARF nos temas de IRPJ e CSLL, julgou a questão em 9 de maio de 2023, no Acórdão nº 9101-006.578. O caso era de uma clínica de diagnóstico por imagem registrada como sociedade simples no ano autuado, 2009. Ela só passou a ter registro na Junta Comercial em 2010.
A decisão foi unânime e negou o recurso da Fazenda Nacional. Ela foi proferida no regime de recursos repetitivos do regimento do CARF, que aplica o mesmo resultado a processos iguais. A ementa diz:
A formalização da pessoa jurídica como sociedade simples não afasta, por si só, a sua natureza de sociedade empresária, quando os elementos constantes dos autos demonstram que a contribuinte exerce atividade econômica organizada, conforme requisito legal do Art. 15, § 1º, III, alínea “a”, da Lei nº 9.249/95.
Os fundamentos, em resumo:
- A lei não exige registro. O art. 15 da Lei nº 9.249/1995 fala em “organizada sob a forma de sociedade empresária”, e não em “registrada como”.
- O Código Civil define o empresário pela atividade (art. 966), sem condicionar essa qualidade ao registro. A falta de inscrição na Junta é, “quando muito”, uma “mera irregularidade formal”, nas palavras do voto.
- A prova decidiu o caso. O CARF considerou demonstrada a organização empresarial com fotos da estrutura física, empregados registrados no ano autuado, contratos de prestação de serviços, contratação de consultoria de engenharia e um ativo imobilizado de R$ 5,59 milhões, dos quais R$ 4,64 milhões em máquinas e equipamentos.
O acórdão cita outros julgados da mesma turma no mesmo sentido, como os Acórdãos nº 9101-006.537 e 9101-006.407.
Por que as duas posições convivem
A decisão do CARF vale para o processo julgado. Ela não é súmula e não obriga a Receita, que continua aplicando a própria instrução normativa na fiscalização. Além disso:
- o caso tratava de 2009 e foi julgado antes da IN nº 2.343. Ainda não há como saber como o CARF vai tratar a exigência de “de fato e de direito” agora que ela está escrita na instrução normativa;
- o resultado dependeu das provas daquela clínica. Uma clínica sem estrutura, sem empregados e com o atendimento feito só pelos sócios dificilmente teria o mesmo desfecho. No próprio processo, a Fazenda argumentou nessa direção.
E o médico que trabalha sozinho?
Como empresário individual, a regra da Receita o exclui expressamente (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 4º, I). Aqui a discussão é menor, porque a lei fala em “sociedade” empresária, e o empresário individual não é sociedade.
Existe outro formato para quem atua sem sócios: a sociedade limitada de um sócio só, permitida desde 2019 (Código Civil, art. 1.052, § 1º). Registrada na Junta Comercial, ela é uma sociedade. Mesmo assim, o requisito “de fato” vale para ela como para qualquer outra.
O que mais mudou na regra da Receita em setembro de 2026
A IN nº 2.343 alterou o art. 33 da IN nº 1.700/2017 em vários pontos, e nem todos restringem:
| Ponto | Antes | Desde 18/09/2026 |
|---|---|---|
| Forma exigida | Sociedade empresária | Sociedade empresária “de fato e de direito” |
| Empresário individual | Não havia regra expressa | Excluído |
| Anestesiologia | Não constava da lista | Incluída |
| Serviço prestado em ambiente de terceiro | Excluído | Deixou de ser exclusão |
| Serviço ambulatorial com exames complementares e home care | Excluído | Deixou de ser exclusão |
| Consulta médica simples, mesmo dentro de hospital | Não havia regra expressa | Excluída, salvo a parcela de serviços hospitalares |
| Cessão de médicos a hospitais, sem responder pelo atendimento | Não havia regra expressa | Excluída |
Na prática: o registro e a prova
Para o futuro, o caminho que a Receita reconhece é o registro na Junta Comercial, feito por transformação da sociedade. A transformação não exige dissolver a clínica: segue as regras de constituição e de registro do novo tipo e depende do consentimento de todos os sócios, salvo se o contrato já a previr (Código Civil, arts. 1.113 e 1.114).
Para o passado, ou numa autuação, a decisão do CARF mostra que a discussão é possível. Ela depende de demonstrar, ano a ano, que a clínica funcionava como empresa: estrutura, equipe, equipamentos e contratos.
O outro requisito continua valendo nos dois casos: atender às normas da Anvisa. A Receita pede a comprovação por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal (IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º).
Vale lembrar também que, acima de R$ 5 milhões de receita por ano, a Lei Complementar nº 224/2025 acrescenta 10% aos percentuais de presunção, sobre a parcela da receita que excede o limite (art. 4º, § 4º, VII, e § 5º). Os requisitos e a lista de serviços estão explicados em equiparação hospitalar: quais clínicas têm direito.
Há no site uma calculadora de equiparação hospitalar, que estima a diferença de IRPJ e CSLL a partir do faturamento.
Legislação conferida em 28 de setembro de 2026; acórdão do CARF conferido em 3 de outubro de 2026.
Imagem: Brian Wangenheim (Unsplash).
Ferramenta do site
Estime o efeito na sua clínica
A calculadora de equiparação hospitalar compara, em cinco perguntas, o IRPJ e a CSLL que a empresa recolhe hoje com o que recolheria como prestadora de serviços hospitalares.
Estimativa a partir do faturamento informado. O enquadramento depende da análise dos documentos.



